O avanço das tecnologias e o emprego destas nas relações humanas são hoje uma realidade concreta e inegável. Mas se analisarmos a trajetória humana desde os primórdios até os dias atuais, percebemos que o homem sempre buscou formas de melhorar sua comunicação e interação com os demais.
A melhor expressão deste progresso, bem como da dinâmica social em que vivemos atualmente, se revela por meio da aplicação prática da tecnologia em todas as relações interpessoais, mediante a utilização dos mais diversos meios de comunicação.
E quando falamos em meio de comunicação na sociedade contemporânea, não há como não pensar na internet. Ela está em praticamente tudo o que fazemos em nossa rotina diária, e cria facilidades que seriam inimagináveis décadas atrás!
Desta forma, com toda esta revolução tecnológica, não poderia ter acontecido de maneira distinta com os leilões judiciais. Vejamos como a tecnologia influenciou a condução destes leilões e como nosso país se adaptou a esta nova realidade.
Em dezembro de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.382 com a finalidade de alterar o antigo Código de Processo Civil, e criou a possibilidade da alienação ser realizada por meio da rede mundial de computadores, viabilizada por meio de sites dos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Diante desta inovação do legislador, os leilões passariam a ter um novo formato, porém ainda não havia uma regulamentação específica para reger a matéria de maneira precisa, a fim de sanar as dúvidas advindas da nova disposição legal.
A partir daí, a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça ofereceu uma proposta com a finalidade de uniformizar os procedimentos relativos à alienação judicial eletrônica, e esta foi incluída na pauta do Plenário do CNJ em novembro de 2013.
Por sua vez, em dezembro de 2008, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a publicação do Provimento CSM nº 1625/2009, a regulamentar a alienação judicial realizada por meio virtual no Estado de São Paulo.
Em 18 de março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrou em vigor, e regulamentou, em sede nacional, a realização dos leilões judiciais por meio eletrônico.
Já no mês de julho, a Resolução 236 do CNJ, em vigor a partir de 13 de outubro de 2016, regulamenta de maneira mais específica a realização de leilões eletrônicos, e dedica seu capítulo dois integralmente a esta matéria, reconhecendo que a alienação judicial eletrônica visa facilitar a participação de licitantes, reduzir custos e conceder maior celeridade aos processos de execução.
A venda em pregão presencial sempre é precedida da famosa expressão ?Dou-lhe uma, dou-lhe duas e dou-lhe três?. Já nos leilões eletrônicos, quem encerra o pregão é o cronômetro, o que de certa maneira pode causar um estranhamento aos que estavam acostumados a participar da hastas públicas presenciais.
Contudo, entendemos que a realização dos leilões eletrônicos é mais um benefício da tecnologia em nosso favor, uma vez que, além da facilidade e comodidade que esta modalidade de leilão oferece aos possíveis arrematantes e interessados, torna o processo mais seguro e abrangente, pois o lance pode ser dado com a agilidade de um clique de qualquer lugar do mundo.
Para quem já estava acostumado com os leilões presenciais à moda do século XX, ficará a saudade do carisma do leiloeiro expressada em suas frases inesquecíves:?Ninguém mais? Não? Eu vou vender! Dou-lhe uma, dou-lhe duas, dou-lhe três! Vendido para o cavalheiro de fraque e cartola acompanhado da elegante senhora em vestido de baile!?
Aline Cardoso Batista, graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUCSP e estagiária de Direito em Casa Reis Leilões.