Olá, caro leitor,
Neste artigo, em continuidade à série de textos sobre 'Ação de Cobrança de Condomínio' na égide do Novo Código de Processo de Civil, abordaremos um assunto muito importante para quem trabalha com este tipo de ação, a saber: as eventuais parcelas que irão vencendo durante a execução do processo, as chamadas vincendas.
Sobre este assunto, convém mencionar que o CPC/73 já fazia menção a elas, e as tratava como prestações de trato sucessivo que iriam se constituindo no curso da lide. O dispositivo que regulava as parcelas vincendas era o artigo 290, nos seguintes termos: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação."
Ocorre que, como já salientado em artigo anterior, a ação de cobrança de condomínios na vigência do CPC/73 era composta por uma fase de conhecimento e posterior execução da sentença, o que não ocorre mais sob a égide do código atual, vez que a cobrança de condomínios é realizada por meio da execução de título extrajudicial.
Desta sorte, mais uma vez nosso departamento jurídico precisou debater o assunto, pesquisar na jurisprudência e se ater aos novos processos deste tipo de cobrança.
Pois bem, as conclusões que chegamos foram: o artigo 290 encontra correspondência no atual artigo 323, nos seguintes termos: "...na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."
Mas será que a mudança do rito no processamento da ação modificaria o tratamento dispensado às parcelas vincendas da cobrança de condomínios?
A resposta, de acordo com o entendimento do TJSP, é não!
Senão vejamos, a súmula do TJSP número 13 diz que: "...na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação".
Deveras, esta ter sido editada na vigência do CPC/73, ainda vem sendo aplicada nos casos sob vigência no CPC/15, em especial, no entendimento do desembargador Lino Machado, que assevera em voto prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 2208961-19.2017.8.26.0000: "...não há razão para restringir a inserção das prestações periódicas até a data da sentença e, com isso, provocar o ajuizamento de nova ação para cobrança das prestações da mesma natureza vencidas após a prolação da sentença".
Como se pode apreender da ementa do agravo retro, este foi julgado em sede de ação de cobrança de condomínios como execução de título extrajudicial, vejamos:
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Contribuições condominiais prestações periódicas, inclusão na condenação enquanto durar a obrigação. Decorre da própria lei a previsão de que, tratando-se de prestações periódicas, incluem-se na condenação todas as que vencerem no curso do processo e não forem pagas, até a extinção da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/2015. Trata-se de uma questão de economia processual, evitando-se o ajuizamento de nova ação de cobrança. Logo, se o condômino tiver, de fato, pago as prestações vencidas no curso do processo, não fez mais do que cumprir sua obrigação. Agravo provido.
Finalmente, concluímos que mesmo que a ação de cobranças de condomínios seja processada já em sede de execução de título extrajudicial, ainda sim, será aplicado o atual art. 323, CPC/15 a fim de incluir as parcelas vincendas no curso da ação.