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Em continuidade ao assunto iniciado na última postagem, o tema abordado neste artigo versa sobre a "Ação de Cobrança de Condomínios". Já que vamos tratar deste assunto tão importante na esfera cível, optamos por começar do princípio: Você sabe quando e como propor uma ação de cobrança de condomínios sob a égide do Novo Código de Processo Civil?

Parece ser uma questão simples, entretanto, já foi motivo de debate entre nossa equipe do departamento jurídico - em especial com a entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil - e então, como é de nosso costume, examinamos um pouco mais a fundo esta questão, e a conclusão que chegamos você saberá nas próximas linhas deste artigo.

Pois bem, primeiramente, é necessário salientar que na vigência do CPC/73, a ação de cobrança de condomínios era processada, na prática, pelo rito ordinário - malgrado o antigo estatuto prever que deveria ser observado o procedimento sumário - o que atualmente não ocorre mais tendo em vista que no novo diploma legal trata o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício como título executivo extrajudicial (art. 789, X, NCPC)

Desta forma, o Novo Código inovou e simplificou a propositura da ação, vez que não se faz mais necessário discutir, na fase de conhecimento, a legitimidade do crédito reclamado.

Na prática, é possível observarmos que após o terceiro mês de inadimplemento do condômino, já é possível verificar a cobrança por via judicial das cotas não pagas, todavia importa elucidar que a cobrança da cota inadimplida pode ocorrer a partir do primeiro mês, porém é de se considerar que o Poder Judiciário deve ser acionado somente quando impossível a composição amigável das partes.

Ao ingressar com a ação o condomínio credor já pode requerer a citação para pagamento do devedor nos termos do artigo 829 do NCPC, com correção monetária, multa de 2% além dos juros de 1% ao mês e custas processuais e honorários advocatícios.

Cumpre salientar, que para a propositura da ação é imprescindível a instrução da petição inicial com alguns documentos que fazem prova da existência da dívida, quais sejam: a ata da Assembleia Geral do Condomínio; a ata da Assembleia que elegeu o síndico; a matrícula do imóvel na qual constam os dados do proprietário; procuração assinada pelo síndico, e finalmente, o demonstrativo de débitos.

Por fim, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de condomínios é de 5 (cinco) anos, conforme expõe o Ministro Luís Felipe Salomão: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".

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